STJ — 2095842

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662fed88564d4579e3df12aecc83cb5ac53426b7a413c70a1c6d8e7ea26a5a8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960219
Número de registro na fonte
202301149254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 662fed88564d4579e3df12aecc83cb5ac53426b7a413c70a1c6d8e7ea26a5a8c. SHA-256 do comentário: 140cfbee59581026826d11f7970c2c600de0d955c547c800165c31979ef4a40e.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.095.842 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.095.842 do STJ: recurso especial não conhecido · Onde o REsp 2.095.842 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43b6d265acaa448c68c3b88f3378a25c934a39853acf09cc8f98191b078f037f
  • Registro documental: 662fed88564d4579e3df12aecc83cb5ac53426b7a413c70a1c6d8e7ea26a5a8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do mérito em prazo razoável, segundo os arts. 2º e 4º do CPC; (v) saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC. 7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 4º, 85, 256 § 3º, 270, 274, 278 parágrafo único, 280, 281, 282, 485 IV, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º e 947; DL n. 911/1969, art. 3 §§ 9 e 15; Lei n. 13.043/2014; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do mérito em prazo razoável, segundo os arts. 2º e 4º do CPC; (v) saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC. 7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 4º, 85, 256 § 3º, 270, 274, 278 parágrafo único, 280, 281, 282, 485 IV, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º e 947; DL n. 911/1969, art. 3 §§ 9 e 15; Lei n. 13.043/2014; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.