Recurso Especial 2.095.842, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.095.842 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.095.842, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do mérito em prazo razoável, segundo os arts. e do CPC; (v) saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC. 7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 960219, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.095.842, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.095.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.842 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 280 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 274 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.095.842

O julgamento invoca Súmula 240 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.095.842 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.095.842 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960219 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.095.842?

A Súmula 240 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.842 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960219 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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