STJ — 3129117

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6988825f71aa8630ceb7d6cbd4d3c4c68d8a5b4ea97f74f866bb1e0014141bbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960237
Número de registro na fonte
202504870403
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129117 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6988825f71aa8630ceb7d6cbd4d3c4c68d8a5b4ea97f74f866bb1e0014141bbf. SHA-256 do comentário: 2d6b1e2280b66c1cea01924cc5f7fef600d004316a6a4148dff4057651565c84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6988825f71aa8630ceb7d6cbd4d3c4c68d8a5b4ea97f74f866bb1e0014141bbf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano, com pedidos de restituição das parcelas pagas, retenções contratuais, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e definição de encargos acessórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, declarou nulos itens da cláusula terceira, determinou restituição em parcela única com retenção de 25%, autorizou a retenção de IPTU/ITU e comissão de corretagem, fixou correção monetária e juros, e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em decisão monocrática mantida em agravo interno, reformou parcialmente a sentença para ajustar o termo inicial dos juros ao trânsito em julgado, adequar a base dos honorários ao valor da condenação, manter a indevida cobrança da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e admitir apuração do montante em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a cobrança de taxa de fruição pelo período de posse do lote não edificado; (ii) saber se a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe indenização pela fruição decorrente da indisponibilidade do imóvel para o vendedor; (iii) saber se o art. 23, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 permite retenção de quota de fruição na resolução por inadimplemento do adquirente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de taxa de fruição desde a imissão na posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar a taxa de fruição em lote não edificado, por ausência de fruição econômica, em especial em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. 7. A imposição do óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, afasta a taxa de fruição em lote não edificado por inexistência de fruição econômica. 2. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 23, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 168; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.108.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano, com pedidos de restituição das parcelas pagas, retenções contratuais, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e definição de encargos acessórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, declarou nulos itens da cláusula terceira, determinou restituição em parcela única com retenção de 25%, autorizou a retenção de IPTU/ITU e comissão de corretagem, fixou correção monetária e juros, e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em decisão monocrática mantida em agravo interno, reformou parcialmente a sentença para ajustar o termo inicial dos juros ao trânsito em julgado, adequar a base dos honorários ao valor da condenação, manter a indevida cobrança da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e admitir apuração do montante em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a cobrança de taxa de fruição pelo período de posse do lote não edificado; (ii) saber se a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe indenização pela fruição decorrente da indisponibilidade do imóvel para o vendedor; (iii) saber se o art. 23, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 permite retenção de quota de fruição na resolução por inadimplemento do adquirente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de taxa de fruição desde a imissão na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar a taxa de fruição em lote não edificado, por ausência de fruição econômica, em especial em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. 7. A imposição do óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, afasta a taxa de fruição em lote não edificado por inexistência de fruição econômica. 2. O óbice aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 23, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 168; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.108.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.