STJ — 3176127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c67fcf0b067aaa138a2fec4972cb8a8ad389e72b810b315af1ae252fe347a7d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 960245
- Número de registro na fonte
- 202600500708
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos
arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula
n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e
morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de
imóvel e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de
0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de
1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada
vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de
responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da
pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do
Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em
responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes
incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405
do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no
REsp n. 1.719.574/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e
correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação
desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a
análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em
obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção
fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art.
14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos
arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula
n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e
morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de
imóvel e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de
0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de
1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada
vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de
responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da
pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do
Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em
responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes
incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405
do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no
REsp n. 1.719.574/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e
correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação
desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a
análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em
obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção
fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art.
14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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