STJ — 3176127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c67fcf0b067aaa138a2fec4972cb8a8ad389e72b810b315af1ae252fe347a7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960245
Número de registro na fonte
202600500708
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c67fcf0b067aaa138a2fec4972cb8a8ad389e72b810b315af1ae252fe347a7d. SHA-256 do comentário: 5a31b9d94c4d0cdc4509cd99d31c882e0a7da043f80160d4f7177033934e7b87.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.