STJ — 50979

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7674d099412741a6a30d9d0945264b248eb5c09fb327e31dda69dae50d7d10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435865
Número de registro na fonte
202600802764
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50979 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b7674d099412741a6a30d9d0945264b248eb5c09fb327e31dda69dae50d7d10. SHA-256 do comentário: e7bf2cc43f5abc5e32f49c2ab7f65612b5cfaa8329a83e9a2521d6644d16f2a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho, deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF.
  2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do juízo da execução individual.
  3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva.
  4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação.
  5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia.
  6. Reclamação julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA 1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho, deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF. 2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do juízo da execução individual. 3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva. 4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação. 5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia. 6. Reclamação julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1940224>>-SP, <<EDcl no REsp 2056959>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.