STJ — 218225

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada33aa359c4dad4cbce713fe6f8afb0ec9cfd87743e09980e2c2e4069715f64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
  3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
  4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
  5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.