STJ — 200004

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d93f07a31693d222731daf55027bc20543c691f9f2409f70a2cd02d5936f6e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada, a definição do juízo competente para demanda securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal reconhecida na origem.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada, a definição do juízo competente para demanda securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.