STJ — 2932927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d828fe45cf875842e761aaa2e47e93f8a705db0463fe409cefc59ee68a154b9f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENOXAPARINA.
CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, "é pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria
processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de
identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos
paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
acórdãos com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva
certidão de julgamento, além de não realizar o cotejo analítico
entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de
rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.