STJ — 218422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ca95b05a19681b897750581fb88f62110d1462032536ccb114273000e406fe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais
divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da
recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista.
2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista
na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via
SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com
o Juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito
positivo de competência sem manifestações jurisdicionais
divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do
Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005
(arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a
execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo
recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia
incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se
se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito
em diligência e suspender atos executórios na reclamação
trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente
divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura
conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional
em sentido oposto.
5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a
execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do
art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ,
cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam
diretamente o patrimônio da recuperanda.
6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo
recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o
IDPJ e não evidencia antagonismo decisório.
7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o
pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não
autoriza conhecimento sem decisões contrapostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe
manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o
art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade
material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o
prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos
por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da
Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do
incidente, não cabe conversão em diligência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ,
CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n.
2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
20/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES
JURISDICIONAIS DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais
divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da
recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista.
2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista
na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via
SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com
o Juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito
positivo de competência sem manifestações jurisdicionais
divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do
Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005
(arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a
execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo
recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia
incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se
se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito
em diligência e suspender atos executórios na reclamação
trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente
divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura
conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional
em sentido oposto.
5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a
execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do
art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ,
cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam
diretamente o patrimônio da recuperanda.
6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo
recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o
IDPJ e não evidencia antagonismo decisório.
7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o
pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não
autoriza conhecimento sem decisões contrapostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe
manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o
art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade
material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o
prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos
por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da
Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do
incidente, não cabe conversão em diligência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ,
CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n.
2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
20/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.