STJ — 218422

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ca95b05a19681b897750581fb88f62110d1462032536ccb114273000e406fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista. 2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com o Juízo da recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência sem manifestações jurisdicionais divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005 (arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito em diligência e suspender atos executórios na reclamação trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional em sentido oposto. 5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ, cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam diretamente o patrimônio da recuperanda. 6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o IDPJ e não evidencia antagonismo decisório. 7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não autoriza conhecimento sem decisões contrapostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do incidente, não cabe conversão em diligência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ, CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n. 2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES JURISDICIONAIS DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista. 2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com o Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência sem manifestações jurisdicionais divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005 (arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito em diligência e suspender atos executórios na reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional em sentido oposto. 5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ, cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam diretamente o patrimônio da recuperanda. 6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o IDPJ e não evidencia antagonismo decisório. 7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não autoriza conhecimento sem decisões contrapostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do incidente, não cabe conversão em diligência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ, CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n. 2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.