STJ — 50892

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc605dc6959338b42aca6d20a781d944a2a47d0b73d29842a0e73994d411fe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440196
Número de registro na fonte
202600527090
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4bc605dc6959338b42aca6d20a781d944a2a47d0b73d29842a0e73994d411fe3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
  2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º do referido dispositivo.
  3. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, revela-se manifestamente incabível, o que afasta o cabimento da reclamação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º do referido dispositivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, revela-se manifestamente incabível, o que afasta o cabimento da reclamação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.