STJ — 2505835

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe55c3a27a1003db7119fa35417374d400243b33f268dd8fdeab20367d08fe25

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática, falta de análise de mérito da matéria divergente nos acórdãos confrontados e ausência de contemporaneidade do acórdão paradigma.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência satisfazem os requisitos regimentais e legais de cabimento, notadamente a similitude fático-jurídica, a existência de acórdãos de mérito e a contemporaneidade do paradigma; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) impedem o conhecimento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito, com identidade fático-jurídica e confronto de teses jurídicas sob as mesmas premissas. 4. Não se evidenciou dissenso de teses, mas soluções diferentes para situações distintas quanto à necessidade de destaque e clareza das cláusulas. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória) e da Súmula 83/STJ no acórdão embargado impossibilita a formação do dissídio jurisprudencial necessário ao processamento dos embargos de divergência. 6. O acórdão paradigma não é contemporâneo ao embargado, não atendendo à exigência de que represente a orientação jurisprudencial atual do Tribunal, requisito necessário para demonstrar a divergência qualificada. 7. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sendo vício substancial insanável a falta de quaisquer desses elementos. 8. Embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa nem à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial, mas apenas ao confronto de teses jurídicas divergentes sob as mesmas premissas fáticas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática, falta de análise de mérito da matéria divergente nos acórdãos confrontados e ausência de contemporaneidade do acórdão paradigma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência satisfazem os requisitos regimentais e legais de cabimento, notadamente a similitude fático-jurídica, a existência de acórdãos de mérito e a contemporaneidade do paradigma; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) impedem o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito, com identidade fático-jurídica e confronto de teses jurídicas sob as mesmas premissas. 4. Não se evidenciou dissenso de teses, mas soluções diferentes para situações distintas quanto à necessidade de destaque e clareza das cláusulas. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória) e da Súmula 83/STJ no acórdão embargado impossibilita a formação do dissídio jurisprudencial necessário ao processamento dos embargos de divergência. 6. O acórdão paradigma não é contemporâneo ao embargado, não atendendo à exigência de que represente a orientação jurisprudencial atual do Tribunal, requisito necessário para demonstrar a divergência qualificada. 7. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sendo vício substancial insanável a falta de quaisquer desses elementos. 8. Embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa nem à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial, mas apenas ao confronto de teses jurídicas divergentes sob as mesmas premissas fáticas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.