STJ — 211899

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6eecd1604790adf4f560cf4c0ce595030c88068488214b6e7094af2b4564c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii) saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se o conflito de competência quando presentes entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, independentemente de declaração formal de incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo trabalhista da base territorial do sindicato processá-la". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii) saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se o conflito de competência quando presentes entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, independentemente de declaração formal de incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo trabalhista da base territorial do sindicato processá-la". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÕES - SINDICATO PROFISSIONAL E EMPREGADORA - JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<CC 48976>>-MG, <<CC 88883>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.