STJ — 211899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6eecd1604790adf4f560cf4c0ce595030c88068488214b6e7094af2b4564c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do
conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.
2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente,
se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva
que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo
de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o
conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de
incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii)
saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se
tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do
art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se o conflito de competência quando presentes
entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho
sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas
entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de
trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há
prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base
territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente
local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de
competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça
Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, independentemente de declaração formal de
incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende
compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com
sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de
trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo
trabalhista da base territorial do sindicato processá-la".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e
114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em
9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do
conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.
2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente,
se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva
que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo
de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o
conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de
incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii)
saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se
tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do
art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se o conflito de competência quando presentes
entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho
sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas
entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de
trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há
prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base
territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente
local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de
competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça
Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, independentemente de declaração formal de
incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende
compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com
sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de
trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo
trabalhista da base territorial do sindicato processá-la".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e
114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em
9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÕES - SINDICATO PROFISSIONAL E EMPREGADORA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<CC 48976>>-MG, <<CC 88883>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.