STJ — 215746

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a6908578810ef234d45ee75efdc6b255253424a331417a461c4dfb2f73f348b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALIAÇÃO ACERCA DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual, bem como a essencialidade dos bens para o plano de soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes.
  2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo universal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALIAÇÃO ACERCA DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual, bem como a essencialidade dos bens para o plano de soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo universal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - ESSENCIALIDADE DOS BENS) STJ - <<AgInt no CC 162066>>-CE, <<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG, <<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.