Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE MELHO…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO
PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS
PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO
AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA
MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE.
INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS
NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE
MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO
DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A
DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM
TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES
PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE
TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE
PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE
DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE
CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA NA
HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA
PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU
PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS.
CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL
E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A
ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS
ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE
ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO.
1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em
02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à
Relatora em 09/05/2022.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um
mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar
alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos
pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao
pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas
antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase
procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a
adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e
expropriação.
4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao
pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais
de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental
se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de
penhora e expropriação.
5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos
pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também
de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal,
discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o
cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações
alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao
credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença.
6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à
questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas
também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações
alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo
processo.
7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a
qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade
procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao
pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se
pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no
processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se
aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou
seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que
melhor se amolde à hipótese.
8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata
especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento
de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no
mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma
distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que
essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no
trato da questão controvertida.
9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes
na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto
afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações
legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de
título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais
precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de
cumprimento da sentença.
10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação
de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies,
desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se
aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória
de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou
homologados por sentença).
11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador
pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação
de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de
relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por
petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de
uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença
é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo
que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí
a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar
execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do
recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do
CPC/15.
12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o
cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes
naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas
diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em
adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas
implementações, com muito mais razão deve ser admissível o
cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e
espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a
cobrança de alimentos pretéritos e atuais.
13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução
da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma
que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora
e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da
prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de
cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e
parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver,
obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois
processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas
adotadas.
14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de
alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de
risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade
processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao
credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais
parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os
quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas
e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a
técnica da prisão civil.
15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor,
obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na
hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e
atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais,
ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a
satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.
16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no
requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se
referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos
alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo
distintas e plenamente identificáveis.
17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar
a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença
dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de
intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou
valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores
são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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