Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA
ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS
DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA
HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO
AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por
benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao
gabinete em 3/5/2022.
- O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de
recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal;
e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a
deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição.
- Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a
juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia
de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do
preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à
sua vinculação ao processo. Precedentes.
- A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
- O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente.
- Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição,
independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de
recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante
original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local
reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido
dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito
à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto,
no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira
errônea.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal,
prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA
ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS
DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA
HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO
AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por
benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao
gabinete em 3/5/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de
recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal;
e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a
deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição.
3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a
juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia
de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do
preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à
sua vinculação ao processo. Precedentes.
4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente.
6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição,
independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de
recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante
original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local
reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido
dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito
à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto,
no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira
errônea.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal,
prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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