STJ — 216173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2baa84e88e9e109f1fe1a6771ebfbfce01b167d0e1c88c743d4398678330118
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no
cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto
Alegre/RS.
2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de
conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual
estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação
judicial, com exceções para levantamento de valores
preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos
juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não
acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera
sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não
alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).
3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do
Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a
liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de
execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação
judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a
satisfação conforme o plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de
constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito
concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)
saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos
credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,
compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas
relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo
aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do
art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos
da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores
oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções
individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à
luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da
igualdade dos credores.
6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de
sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda
estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não
se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções
singulares.
7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica
do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais
e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do
plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a
satisfação dos créditos concursais.
8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular
de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento
balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da
Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à
inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções
singulares na presença de vedação específica do juízo
recuperacional.
9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da
recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não
autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida
repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a
providência ser submetida ao juízo universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relativas à liquidação da carta de fiança.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no
cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto
Alegre/RS.
2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de
conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual
estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação
judicial, com exceções para levantamento de valores
preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos
juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não
acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera
sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não
alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).
3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do
Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a
liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de
execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação
judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a
satisfação conforme o plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de
constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito
concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)
saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos
credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,
compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas
relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo
aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do
art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos
da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores
oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções
individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à
luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da
igualdade dos credores.
6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de
sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda
estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não
se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções
singulares.
7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica
do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais
e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do
plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a
satisfação dos créditos concursais.
8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular
de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento
balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da
Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à
inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções
singulares na presença de vedação específica do juízo
recuperacional.
9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da
recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não
autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida
repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a
providência ser submetida ao juízo universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relativas à liquidação da carta de fiança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.