STJ — 216173

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2baa84e88e9e109f1fe1a6771ebfbfce01b167d0e1c88c743d4398678330118

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto Alegre/RS. 2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação judicial, com exceções para levantamento de valores preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º). 3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a satisfação conforme o plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii) saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional, compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da igualdade dos credores. 6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções singulares. 7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a satisfação dos créditos concursais. 8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções singulares na presença de vedação específica do juízo recuperacional. 9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a providência ser submetida ao juízo universal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relativas à liquidação da carta de fiança.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto Alegre/RS. 2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação judicial, com exceções para levantamento de valores preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º). 3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a satisfação conforme o plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii) saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional, compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da igualdade dos credores. 6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções singulares. 7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a satisfação dos créditos concursais. 8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções singulares na presença de vedação específica do juízo recuperacional. 9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a providência ser submetida ao juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relativas à liquidação da carta de fiança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.