STJ — 192766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ede099c98cdff76aefce14f3bcd5a28547ab9961c40ecabb2d22a31b184be1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já apreciou a controvérsia relativa à competência para a prática de atos executórios sobre o imóvel em conflito de competência anterior, ocasião em que se reconheceu que o bem, por integrar patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial do grupo econômico.
- O agravo interno não apresenta subsídios novos ou elementos fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar ou modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Esta Corte já apreciou a controvérsia relativa à competência para
a prática de atos executórios sobre o imóvel em conflito de
competência anterior, ocasião em que se reconheceu que o bem, por
integrar patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação
judicial do grupo econômico.
2. O agravo interno não apresenta subsídios novos ou elementos
fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar ou modificar
os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito
de competência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.