STJ — 50777

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f967dd074b65c75fafcdff59c2c06129bce440ee74c085a07315a482287dadf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025)
  2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso, ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do dolo processual.
  3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025) 2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso, ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do dolo processual. 3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.