Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e
venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
- Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete
em: 06/05/22.
- O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser
reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos
termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu
em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do
Tribunal.
- Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo
advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.
- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.
- Se o advogado que possui poderes específicos para receber a
citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que
ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
- O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é
direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código
Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento
espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
- A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da
citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente
receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício
de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência
da ação. Precedentes.
- Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o
ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.
1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e
venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete
em: 06/05/22.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser
reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos
termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu
em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do
Tribunal.
4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo
advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.
5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.
6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a
citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que
ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é
direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código
Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento
espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da
citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente
receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício
de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência
da ação. Precedentes.
9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o
ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.
10. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.