STJ — 216751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4298bf64c7283ef8e3850ed8acb33e89e38c28d24bf9621dfffe754be5daa1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da
orientação firmada em precedente da Segunda Seção.
2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou
atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial
afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do
juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos
executivos.
3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não
conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e
pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da
recuperação judicial e sustar os atos constritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação
de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em
recuperação judicial configura conflito de competência perante o
Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com
redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do
art. 69 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito
de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução
fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre
o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência.
6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i)
determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação
do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção
e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial
(CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à
deliberação do juízo da recuperação.
7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato
constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da
recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é
insuficiente para configurar o conflito de competência.
8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos
requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do
conflito de competência perante o Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da
orientação firmada em precedente da Segunda Seção.
2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou
atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial
afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do
juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos
executivos.
3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não
conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e
pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da
recuperação judicial e sustar os atos constritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação
de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em
recuperação judicial configura conflito de competência perante o
Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com
redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do
art. 69 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito
de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução
fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre
o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência.
6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i)
determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação
do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção
e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial
(CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à
deliberação do juízo da recuperação.
7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato
constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da
recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é
insuficiente para configurar o conflito de competência.
8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos
requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do
conflito de competência perante o Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.