STJ — 216751

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4298bf64c7283ef8e3850ed8acb33e89e38c28d24bf9621dfffe754be5daa1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da orientação firmada em precedente da Segunda Seção. 2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos executivos. 3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial e sustar os atos constritivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial configura conflito de competência perante o Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do art. 69 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência. 6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i) determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à deliberação do juízo da recuperação. 7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é insuficiente para configurar o conflito de competência. 8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do conflito de competência perante o Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da orientação firmada em precedente da Segunda Seção. 2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos executivos. 3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial e sustar os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial configura conflito de competência perante o Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do art. 69 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência. 6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i) determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à deliberação do juízo da recuperação. 7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é insuficiente para configurar o conflito de competência. 8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do conflito de competência perante o Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.