STJ — 219199

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441863
Número de registro na fonte
202600283382
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
  • Registro documental: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da realização de atos executórios contra bens de sócio em execução trabalhista. 2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios, sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii) saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica, concreta e vigente nesse sentido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa. 6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação judicial. 7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência, inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a competência. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da realização de atos executórios contra bens de sócio em execução trabalhista. 2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios, sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii) saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica, concreta e vigente nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa. 6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação judicial. 7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência, inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a competência. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.