Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre
Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da
realização de atos executórios contra bens de sócio em execução
trabalhista.
2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução
tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas
constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos
de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante
sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido
"blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo
de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da
personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios,
sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii)
saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia
atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra
bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica,
concreta e vigente nesse sentido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos
executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de
determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo
universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa.
6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da
recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato
expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação
judicial.
7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da
recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos
bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência,
inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a
competência.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente
de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS
SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre
Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da
realização de atos executórios contra bens de sócio em execução
trabalhista.
2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução
tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas
constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos
de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante
sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido
"blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo
de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da
personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios,
sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii)
saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia
atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra
bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica,
concreta e vigente nesse sentido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos
executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de
determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo
universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa.
6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da
recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato
expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação
judicial.
7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da
recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos
bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência,
inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a
competência.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente
de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.