STJ — 217385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441869
- Número de registro na fonte
- 202504237464
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de
Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº
4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de
algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não
atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a
operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação
física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em
garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao
credor.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em
jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do
Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da
recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola
não classificado como bem de capital durante o período de
blindagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da
recuperação judicial detém competência para suspender atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o
período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de
capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto
agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca
por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial
e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente
para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida
constritiva sobre tais bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos
constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais,
incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição
recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos
agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.
6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam
como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de
retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo
juízo recuperacional para ampliar sua competência.
7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de
não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e
garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e
operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o
direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o
juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.
8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da
jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção
da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM
LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE
CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de
Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº
4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de
algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não
atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a
operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação
física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em
garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao
credor.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em
jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do
Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da
recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola
não classificado como bem de capital durante o período de
blindagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da
recuperação judicial detém competência para suspender atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o
período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de
capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto
agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca
por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial
e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente
para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida
constritiva sobre tais bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos
constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais,
incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição
recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos
agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.
6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam
como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de
retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo
juízo recuperacional para ampliar sua competência.
7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de
não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e
garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e
operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o
direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o
juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.
8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da
jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção
da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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