STJ — 217385

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441869
Número de registro na fonte
202504237464
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884. SHA-256 do comentário: d5242077a51c4cbb0418a011a69a0a049b962b127ad994f78fab8668d165ba93.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao credor. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola não classificado como bem de capital durante o período de blindagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida constritiva sobre tais bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais, incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial. 6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo juízo recuperacional para ampliar sua competência. 7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos. 8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao credor. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola não classificado como bem de capital durante o período de blindagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida constritiva sobre tais bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais, incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial. 6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo juízo recuperacional para ampliar sua competência. 7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos. 8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.