STJ — 2810343

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58fbfad06c4f21722ec71613efa8ea184ee3219729cd88fd4c75faf00b54525e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula 315/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da controvérsia. 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da controvérsia. 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.