STJ — 2762227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a9d5476892bc4e42528348e703ed2e844b3e7e46797d92bf15169cf076ae68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do
óbice da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante
sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso
especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria
jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, assentando a impossibilidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula
315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do
recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade
(Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do
recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.
7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de
teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a
decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas
hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.
8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na
via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do
óbice da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante
sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso
especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria
jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, assentando a impossibilidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula
315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do
recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade
(Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do
recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.
7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de
teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a
decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas
hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.
8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na
via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.