STJ — 2858115

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93806214cc15bdb565f319a6b82b191be26284c8a89da11e0798c2aada0164be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a interpretação. 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade. 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a interpretação. 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade. 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.