STJ — 2723330

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aef3c374526943fb89b9f1f4769bae33b108c4b46e1d0db7a03019c5a49fd8a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que admite prequestionamento implícito e análise de questão eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação da Corte Especial. 5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que admite prequestionamento implícito e análise de questão eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação da Corte Especial. 5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.