STJ — 2961605

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 149c06e49f0f12072538bde909fd2e0bda8f9fae604f71e656c45223ca029f89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito). 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ, art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º. 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula 315/STJ. 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio. 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não cabimento dos embargos de divergência na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito). 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ, art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º. 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula 315/STJ. 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio. 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não cabimento dos embargos de divergência na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.