STJ — 2889924

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390db5fb14829054e2b493a2404280d3906f58ea8ac7868d6ac0c683d5da55dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia de fundo. 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial, expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não supre o requisito da apreciação de mérito. 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos Embargos de Divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia de fundo. 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial, expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não supre o requisito da apreciação de mérito. 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos Embargos de Divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.