STJ — 1856311

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cba2e64f508a3fad5ae414ae5880be39ef3a4b8b0cf97b71ee3dfea6af5feb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é desprovido, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem.
  2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é desprovido, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2212028>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.