STJ — 1825834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0cc59bf0d085dbad9fccb620c135040abf4fd72db195efbd328cee906a5b96b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a
art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ
deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.