STJ — 2902119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: badf5abeffabe53ec112d65f4229a52d9712c119a7b2ce85923e280f7da7c697
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e
afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e
sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em
repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do
inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem
pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990),
afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º
do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a
interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site
institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o
inteiro teor do acórdão paradigma.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre
acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido
alteração de sua composição em mais da metade dos membros.
6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os
pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam
o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial
incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao
Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de
apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são
inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma
turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de
seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública
não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043,
§§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;
STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos
EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e
afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e
sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em
repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do
inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem
pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990),
afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º
do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a
interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site
institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o
inteiro teor do acórdão paradigma.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre
acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido
alteração de sua composição em mais da metade dos membros.
6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os
pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam
o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial
incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao
Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de
apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são
inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma
turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de
seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública
não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043,
§§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;
STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos
EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.