STJ — 215952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d82558fdb4076991c8e5a9e05a5a02d3791b934f4b117d36f102a9c0cb3e056
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito
negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame
prévio da relação de emprego.
2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que
pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador
e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com
recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência
privada.
3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do
Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça
Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa
à Justiça Estadual.
4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se
limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza
jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça
do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente
previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do
Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da
competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii)
saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça
Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do
contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001
afasta a competência trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:
quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza
salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114
da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.
7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação
indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de
trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.
8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o
reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a
entidade de previdência privada.
9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas
contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA,
recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação
de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o
pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de
verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da
Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em
demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie,
prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art.
66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito
negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame
prévio da relação de emprego.
2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que
pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador
e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com
recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência
privada.
3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do
Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça
Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa
à Justiça Estadual.
4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se
limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza
jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça
do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente
previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do
Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da
competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii)
saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça
Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do
contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001
afasta a competência trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:
quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza
salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114
da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.
7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação
indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de
trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.
8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o
reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a
entidade de previdência privada.
9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas
contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA,
recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação
de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o
pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de
verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da
Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em
demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie,
prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art.
66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.