Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do
acórdão atacado.
- Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação
de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante.
- Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o
retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a
fixação de tese sobre a matéria.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação
do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal
de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do
acórdão atacado.
2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação
de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante.
3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o
retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a
fixação de tese sobre a matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação
do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal
de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.