STJ — 1989585

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d6b1307547f783ff416a0ce1807f9c9df4c4496b87d2b8b21486c3bf1ddeefc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impõe-se a correção de erro material constante do dispositivo do acórdão, para fins de atribuir ao embargante a responsabilidade por 70% das custas processuais, cabendo o restante (30%) à embargada.
  2. Não se constatam as omissões apontadas pelo embargante, pois a questão relativa ao montante a ser restituído pelo embargante à embargada não era objeto de discussão no recurso especial, é evidente que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa e não incumbe ao STJ proceder à correção, de ofício, do valor da causa.
  3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. 1. Impõe-se a correção de erro material constante do dispositivo do acórdão, para fins de atribuir ao embargante a responsabilidade por 70% das custas processuais, cabendo o restante (30%) à embargada. 2. Não se constatam as omissões apontadas pelo embargante, pois a questão relativa ao montante a ser restituído pelo embargante à embargada não era objeto de discussão no recurso especial, é evidente que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa e não incumbe ao STJ proceder à correção, de ofício, do valor da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.