STJ — 1959386

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd1d03ed3fce473aa5298a591546ace2c84c843ce0ab582534a52ec8f8b1829

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em 30/8/2006.
  2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
  3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.
  4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema 880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação rescisória 1.091/1993. Isso porque, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em 30/8/2006. 2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada. 4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema 880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação rescisória 1.091/1993. Isso porque, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.