STJ — 2057970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86474687162dd9f90c1ffe137832c0ea1e807aa55029ddc71eb12f4cb93fa07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial.
- A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função
produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à
atividade empresarial.
2. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,
mediante cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.