STJ — 2046800

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe8c916c43e056bd284ba3da8914ad6ea7badb413dbf20ab2a35d2d810518e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.
  3. A parte recorrente reitera os argumentos lançados no recurso anterior, deixando de demonstrar que o acórdão embargado padece de um dos vícios previstos na norma processual.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração. 3. A parte recorrente reitera os argumentos lançados no recurso anterior, deixando de demonstrar que o acórdão embargado padece de um dos vícios previstos na norma processual. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.