STJ — 2133925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f28b0bf9bae72da5c1f265a3025940686ca59e89c634e50cc37146eee1715471
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO
COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA
FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236.
SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A
EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O
CONDENADO VENHA A PROVER.
1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a
procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de
licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de
desviar os recursos públicos repassados ao Município de
Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados
na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a
comprovação da contraprestação.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela
instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa,
tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos
fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive,
importados da ação penal em que definitivamente condenado o
demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992
pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o
pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo
ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão,
a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da
perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a
depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos
fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.