Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM".
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS
RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA
DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação
dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de
subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de
paternidade com o recorrido.
- Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido
especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor
em fornecer material genético para a realização da perícia indireta
e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a
controvérsia.
- Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da
verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos
mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015.
- Completa consonância do "decisium" com a orientação
jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de
determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame
de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das
faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do
CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes.
- Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda
em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o
processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando
aos investigantes a maior amplitude probatória possível.
- Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação
da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e
moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme
estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de
Investigação de Paternidade).
- Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de
paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico
de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, DJe 25/05/2018).
- Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações
de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a
determinação biológica com precisão científica em razão da carga
genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no
REsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
19/10/2016).
- Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da
presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar
quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao
exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também
os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º
do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992.
- Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material
biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir
importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor
absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos.
- Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para
aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se
cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova
incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação
investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade
probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974.
- "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à
tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado
vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário,
deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente
preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.)
- Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade
biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em
parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a
completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos
submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova,
que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o
direito autônomo do investigando à sua produção.
- Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais
retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo
pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de
ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a
sorte de dificuldades.
- Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia
no comando judicial impugnado.
- RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM".
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS
RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA
DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA.
1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação
dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de
subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de
paternidade com o recorrido.
2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido
especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor
em fornecer material genético para a realização da perícia indireta
e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a
controvérsia.
3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da
verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos
mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015.
4. Completa consonância do "decisium" com a orientação
jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de
determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame
de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das
faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do
CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes.
5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda
em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o
processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando
aos investigantes a maior amplitude probatória possível.
6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação
da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e
moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme
estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de
Investigação de Paternidade).
7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de
paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico
de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, DJe 25/05/2018).
8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações
de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a
determinação biológica com precisão científica em razão da carga
genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no
REsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
19/10/2016).
9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da
presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar
quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao
exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também
os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º
do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992.
10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material
biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir
importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor
absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos.
11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para
aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se
cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova
incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação
investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade
probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974.
12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à
tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado
vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário,
deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente
preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.)
13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade
biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em
parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a
completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos
submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova,
que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o
direito autônomo do investigando à sua produção.
14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais
retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo
pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de
ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a
sorte de dificuldades.
15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia
no comando judicial impugnado.
16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.