STJ — 67436

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d033b6a8e1de14b5f7edb6e68f5c491ca1693a77319892a5ebefcd36944b4de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829101
Número de registro na fonte
202103022604
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 67.436 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 67.436 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e investigação de paternidade "post mortem". Esta página transcreve o texto

Trecho de RMS 67.436 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, mandado, ordinario, seguranca, turma.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido.
  2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia.
  3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015.
  4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes.
  5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível.
  6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade).
  7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018).
  8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no REsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016).
  9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992.
  10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos.
  11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974.
  12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.)
  13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção.
  14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades.
  15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado.
  16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA. 1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. 2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia. 3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015. 4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes. 5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível. 6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). 7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no REsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016). 9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992. 10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos. 11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974. 12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.) 13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção. 14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades. 15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado. 16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.