STJ — 2005063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e085bfad43b24413c1b2fc8e9dcbccca89f191a287b3ff8c8c1f7c7eeda7db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155285
Número de registro na fonte
202201569910
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4e085bfad43b24413c1b2fc8e9dcbccca89f191a287b3ff8c8c1f7c7eeda7db. SHA-256 do comentário: ad5b7b7206831d6fb41257d59fe68955d134d5da074b90d5ef829a77c5b4c280.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: f4e085bfad43b24413c1b2fc8e9dcbccca89f191a287b3ff8c8c1f7c7eeda7db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
  2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.