Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a
questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual
se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a
intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros
mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido
pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
- Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo
com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o
que não se admite nesta via recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a
questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual
se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a
intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros
mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido
pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo
com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o
que não se admite nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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