STJ — 2756909

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58bf7a8e1496326d71665f293e9512e33d122fada5842ac23868be77457eb15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155288
Número de registro na fonte
202403701199
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2756909 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d58bf7a8e1496326d71665f293e9512e33d122fada5842ac23868be77457eb15. SHA-256 do comentário: a35bcb4db07dbc7f2b0369d8e5341f0c2c156b7f2fba952d9f1c24bd66c211ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: d58bf7a8e1496326d71665f293e9512e33d122fada5842ac23868be77457eb15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão.
  2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
  3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis.
  4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. . 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. 2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis. 4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.