Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU.
INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA.
INADEQUAÇÃO. .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam
suficientes para embasar a conclusão.
- O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada
violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do
Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a
ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o
acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência
analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
- Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi
expressamente enfrentada com base na interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros
e compreensíveis.
- A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da
Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo
probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU.
INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA.
INADEQUAÇÃO. .
1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam
suficientes para embasar a conclusão.
2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada
violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do
Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a
ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o
acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência
analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi
expressamente enfrentada com base na interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros
e compreensíveis.
4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da
Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo
probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756909 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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