Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão
que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito,
em virtude do julgamento de recurso especial ou recurso
extraordinário submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
- Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única
hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração,
através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo
e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação
inocorrente.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão
que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito,
em virtude do julgamento de recurso especial ou recurso
extraordinário submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única
hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração,
através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo
e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação
inocorrente.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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