STJ — 2207822

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda53462703061cb9bc964fc0b6022e8daa88c4bb47d1f4dad132bb5c784596c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155290
Número de registro na fonte
202501265172
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eda53462703061cb9bc964fc0b6022e8daa88c4bb47d1f4dad132bb5c784596c. SHA-256 do comentário: 0b92aa18c954b8112800e81e4a526fdf1a6e8705e7dd21678ee4c0af795ec46e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eda53462703061cb9bc964fc0b6022e8daa88c4bb47d1f4dad132bb5c784596c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato, consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 3. A conduta do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido, para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do trâmite processual do recurso especial interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 949379, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · A fundamentação do REsp 1.985.281, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2062aa267590a1cffcc72ed1838e4a1f2c1961b1003b8f83c8442ae0e3cb3f58
  • Registro documental: eda53462703061cb9bc964fc0b6022e8daa88c4bb47d1f4dad132bb5c784596c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial ou recurso extraordinário submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
  2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação inocorrente.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial ou recurso extraordinário submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação inocorrente. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.