Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282
do STF.
- "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do
CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa
ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282
do STF.
4. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do
CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa
ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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