STJ — 1978445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba33059a7855028db03d9d5ec74e965ac9fc8e5d5bdac622bcf0c598f398ee3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução.
- Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022.
- O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ.
- O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
- É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes.
- Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
- As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
- O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.
- O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.
- A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS.
CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete
em: 20/01/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a
aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como
encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural,
tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ.
4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual
abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do
percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes.
6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este
STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do
referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas
de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,
sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por
objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das
instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa
flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado
pelo CMN.
9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem
livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação
de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo
CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o
limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.
10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não
configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte
Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.
11. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido
o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.