Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Agravante apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 28…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A
CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Agravante apresenta, nas razões recursais, argumentos
dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo,
justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual o cumprimento da obrigação insere-se na vedação legal, por
implicar, ainda que indiretamente, a equiparação, a concessão de
aumento ou extensão de vantagem a servidor público, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - É vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública quando
se tratar de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento,
concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores, somente
podendo ser executada após o seu trânsito em julgado. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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