Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. PROMITENTE VENDEDOR. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de que a promitente vendedora foi a responsável pelo atraso
na entrega do imóvel e com relação à demonstração de que houve abalo
psicológico apto a ensejar a indenização por danos morais,
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por
culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é
presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. PROMITENTE VENDEDOR. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de que a promitente vendedora foi a responsável pelo atraso
na entrega do imóvel e com relação à demonstração de que houve abalo
psicológico apto a ensejar a indenização por danos morais,
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por
culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é
presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.