Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANÁLISE PELO STJ NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema trazido à discussão, relativo à repartição de competências
e responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento de
saúde, foi decidido pelo Tribunal de origem à luz do entendimento
firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na esfera de
repercussão geral.
- Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
dirimida nos presentes autos, não se verifica a possibilidade de
seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANÁLISE PELO STJ NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tema trazido à discussão, relativo à repartição de competências
e responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento de
saúde, foi decidido pelo Tribunal de origem à luz do entendimento
firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na esfera de
repercussão geral.
2. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
dirimida nos presentes autos, não se verifica a possibilidade de
seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255112 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d44fc1820e383e914eb8d01fd30d67f8bb21c742f8326c5b309c7f904780f23. SHA-256 do comentário:b444c246445ba4533a8d043ed890f4952e799dadb6508ca5ebda7d46fa3022f0.