Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
ACORDO JUDICIAL. GARANTIA. PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
- Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária
aos interesses da parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
ACORDO JUDICIAL. GARANTIA. PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária
aos interesses da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.