STJ — 2099480

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8204c652454c9de4b46d0ce1a2bbe9f0b400caa080bb892ddef4ece7925ef392

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETEXTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito.
  2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, realçando os trechos reveladores do cogitado dissenso jurisprudencial, exigência que não é atendida com a mera transcrição de ementas, conforme verificado no presente caso .
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETEXTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, realçando os trechos reveladores do cogitado dissenso jurisprudencial, exigência que não é atendida com a mera transcrição de ementas, conforme verificado no presente caso . 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.