Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
- Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados
não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
- O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em
interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do
STF.
- De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso
especial quando inexistente impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
- É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos
trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados
não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em
interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do
STF.
4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso
especial quando inexistente impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos
trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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