STJ — 2148356

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e9f263c9dd34c4eec2b8b40eb8a8667005314cae6c928ba2fedd5f98d2b0a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429236
Número de registro na fonte
202402008628
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89e9f263c9dd34c4eec2b8b40eb8a8667005314cae6c928ba2fedd5f98d2b0a5. SHA-256 do comentário: 67044adcdfd78701df63978dbe2652f5f466cb1a248ce73d7fbc1f8d4b79922c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 89e9f263c9dd34c4eec2b8b40eb8a8667005314cae6c928ba2fedd5f98d2b0a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
  2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
  3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do STF.
  4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
  5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da Súmula 284 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do STF. 4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.